A Defesa dos Direitos Humanos no Estado Brasileiro – uma visão geral
O presente trabalho tem o objetivo de proporcionar uma visão geral acerca do sistema nacional e internacional de proteção dos direitos humanos. Será sistematizado em três momentos. Primeiro serão apresentadas aspectos históricos na formação da sistemática internacional. No segundo momento faremos abordagem acerca do posicionamento do Brasil na defesa dos direitos humanos. Após apontaremos como a Constituição federal incorpora os tratados internacionais e quais os seus impactos no ordenamento jurídico brasileiro.
Embora não seja uma construção doutrinária recente, os direitos humanos adquiriram força com a mobilização de países no pós-guerra, em meados do Século XX, surgindo então um novo ramo do direito, denominado Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Embora não seja uma construção doutrinária recente, os direitos humanos adquiriram força com a mobilização de países no pós-guerra, em meados do Século XX, surgindo então um novo ramo do direito, denominado Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Piovesan (2009), ao tratar sobre esse novo ramo do direito entende que o movimento do direito internacional dos direitos humanos é baseado na concepção de que toda nação tem a obrigação de respeitar os direitos humanos de seus cidadãos e de que todas as nações e a comunidade internacional tem o direito de protestar, se um Estado não cumprir suas obrigações. O Direito Internacional dos Direitos Humanos consiste em um sistema de normas internacionais, procedimentos e instituições desenvolvidas para implementar esta concepção de promover o respeito dos direitos humanos em todos os países, no âmbito mundial.
Esse movimento mundial trouxe a idéia de que o Estado deve agir em função do homem, preservando a sua integridade física e psicológica deste, nem que para isso tenha que relativizar a sua soberania estatal, respeitando a sua jurisdição exclusiva interna, obviamente. Contudo, não podendo se utilizar da jurisdição interna para violar os direitos humanos consagrados no direito internacional.
As duas conseqüências mais importantes deste movimento verificam-se: a uma quando a noção de soberania fica relativizada em razão da submissão aos mecanismos de monitoramento e fiscalização internacional em caso de violação dos direitos humanos. A duas quando se estabelece a noção de que o ser humano é sujeito de direito passivo e ativo no âmbito nacional e internacional.
O marco inicial do direito internacional dos direitos humanos se dá com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que passou a ser um parâmetro em que os Estados que compõem a comunidade internacional consagram e reconhecem a universalidade dos direitos humanos, fazendo com que as violações sistemáticas existentes no plano interno dos Estados sejam reprovadas pela sociedade mundial.
A Declaração Universal dos Direito Humanos foi publicada em 1948, tendo natureza jurídica de Resolução, portanto, sem força jurídica obrigatória, que somente veio a ocorrer em 1966 com a promulgação dos pactos de Nova York – Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais, e seus respectivos Protocolos Adicionais, os quais alcançam todos os indivíduos.
A partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos e dos Pactos de Nova York, inúmeros tratados surgiram refletindo uma nova ética mundial, consagrando-se os direitos fundamentais do homem. Surge, destarte, o sistema internacional de proteção dos direitos humanos.
Contudo, observava-se que embora existisse uma sistemática internacional de proteção dos indivíduos, de alcance geral, existiam grupos especiais que deveriam ter uma atenção mais especifica. Forma-se o sistema internacional especial de proteção dos direitos humanos, consagrado por Convenções Internacionais temáticas.
Diante disso, a defesa e proteção dos direitos humanos firmam-se através de dois sistemas: um geral e um especial. No sistema geral, os sujeitos de direitos são todos os indivíduos indistintamente. No sistema especial a proteção acontece para sujeitos específicos pela sua vulnerabilidade. A exemplo: grupos étnicos minoritários, mulheres, crianças, portadores de necessidades especiais, etc.
Ressalte-se que estes sistemas não são excludentes um do outro, mas complementares e coexistem em prol da pessoa humana.
Ainda visando reforçar os direitos humanos, observou-se que os países que faziam parte de determinadas regiões, por seus aspectos culturais, poderiam possibilitar um fortalecimento dos direitos humanos. Assim formou-se a sistemática internacional que se consolida com a formação de um sistema que visa internacionalizar os direitos humanos no âmbito regional, a saber: europeu, americano e africano.
Releve-se que estes sistemas – global (geral e especial) e o sistema regional – coexistem de forma a garantir os direitos humanos no plano internacional, cabendo ao indivíduo escolher o que mais lhe for benéfico.
Antônio Augusto Cançado Trindade (1993) defende que
o critério da primazia da norma mais favorável ás pessoas protegidas, consagrados expressamente em tantos tratados de direitos humanos contribui em primeiro lugar para reduzir ou minimizar consideravelmente os conflitos entre instrumentos legais e seus aspectos normativos. Contribui em segundo lugar, para obter maior coordenação entre tais instrumentos em dimensão tanto vertical (tratados e instrumentos de direito interno), quanto horizontal (dois ou mais tratados). Contribui em terceiro lugar, para demonstrar que a tendência e o propósito da coexistência de distintos instrumentos jurídicos - garantindo os mesmos direitos – são no sentido de ampliar e fortalecer a proteção.”.
No Brasil o marco interno de proteção e defesa dos direitos humanos se deu em 1989 quando ratificou a Convenção Internacional contra Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, dando inicio ao processo de ratificação de vários outros tratados pelo Brasil.
A Carta de 1988 trouxe inovações relevantes para o direito brasileiro, em especial quando eleva ao grau de fundamento da República Federativa do Brasil, dentre outros, o princípio da dignidade da pessoa humana - art. 3º III. Essa decisão do constituinte introduziu o Brasil na nova ordem mundial, passando a ter uma imagem mais positiva perante a comunidade internacional, pois tendo deixado de ser ditatorial passou à democracia simbolizando um aceite à idéia de globalização dos direitos humanos.
Diante dessa situação torna-se clara a idéia de que o processo de democratização do Estado Brasileiro, a partir de 1988, e a ratificação de tratados internacionais de direitos humanos consolidaram o processo de democratização brasileiro.
Os tratados internacionais a partir da sua ratificação são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, através do art. 5º, §§ 2º e 3º da Constituição Federal passando a ter hierarquia equivalente a norma constitucional. Sendo que os demais tratados possuem hierarquia de lei ordinária.
Importante salientar que com a Emenda nº 45 que introduziu o § 3º ao art. 5º da Constituição Federal determinou que os tratados internacionais de direitos humanos, para se tornarem norma equivalente à constitucional, devem ser aprovados com quorum qualificado de 3/5 dos votos nas duas casas legislativas, sendo que os tratados internacionais ratificados antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 são considerados materialmente constitucionais, compondo o bloco de constitucionalidade.
Sobre isso Piovesan (2009) entende que
Não seria razoável sustentar que os tratados de direitos humanos já ratificados fossem recepcionados como lei federal, enquanto que os demais adquirissem hierarquia constitucional exclusivamente em virtude de seu quorum de aprovação.
Lafer (1999) entende que o novo parágrafo 3º do art. 5º serve como uma lei interpretativa com o objetivo de fechar divergências doutrinária e jurisprudencial suscitadas pelo art. 2º do mesmo art. 5º da Constituição Federal.
Assim, firmou-se o entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados anteriormente ao §3º do art. 5º inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 tem hierarquia constitucional, situando-se como norma formal e materialmente constitucional, sendo este inclusive o entendimento Supremo Tribunal Federal, conforme HC 87.585-8, julgado em março de 2008.
Segundo Piovesan (2009) os argumentos que fundamentam esse entendimento são
a) a interpretação sistemática da Constituição, de forma a dialogar os §§ 2º e 3º do art. 5º já que o último não revogou o primeiro, mas deve ao revés, ser interpretado À luz do sistema constitucional; b) a lógica e racionalidade material que devem orientar a hermenêutica dos direitos humanos; c) a necessidade de evitar interpretação que apontem a agudos anacronimos da ordem jurídica; d) a teoria geral da recepção do direito brasileiro.
A partir da incorporação dos tratados internacionais, os Estados signatários sujeitam-se a tutelar os direitos consagrados nos instrumentos ratificados com atividades de promoção, controle e garantia.
As atividades de promoção impõem aos Estados que introduzam a disciplina específica para tutela dos direitos humanos, e se já tiverem, que a aperfeiçoe - seja em relação ao direito substancial ou ao direito procedimental.
As atividades de controle acontecem com o objetivo de verificar o implemento dos direitos consagrados nas convenções, ou se as recomendações foram acolhidas. Dentre as atividades podemos destacar os relatórios e os comunicados interestatais, previstos nos pactos de Nova York de 1966, por exemplo.
As atividades de garantia são todas aquelas que garantem a existência de uma jurisdição internacional, que atua de forma excepcional substituindo a nacional operando contra o Estado violador em defesa dos cidadãos. A exemplo, tem-se a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Tribunal Penal Internacional.
Oliveira (2009) sobre essas atividades conclui que enquanto que a promoção e controle se dirigem exclusivamente a reforçar as garantias existentes ou as instituir no interior do Estado, ou seja, tendem a reforçar ou a aperfeiçoar o sistema jurisdicional, a terceira tem por objetivo a criação de uma nova jurisdição, a substituição da garantia nacional pela internacional, quando aquela for insuficiente ou mesmo inexistente.
Pelo que se pode constatar é que os tratados internacionais quando incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro podem inovar, fortalecer ou acrescentar direitos de forma significativa os consagrados nacionalmente.
Contudo, para que tudo isso seja possível faz-se mister que os indivíduos se sensibilizem para dar relevância aos tratados internacionais perante as instâncias nacionais, podendo proporcionar avanços significativos para a defesa dos direitos de cidadania, reinventando o exercício profissional utilizando-se de um novo paradigma internacional, introduzido pelos tratados internacionais de direitos humanos.
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